SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Portaria interministerial atualiza valores de benefí­cios pagos pelo INSS e reajusta a tabela das contribuições previdenciárias do RPPS

Foi publicada nessa terça-feira, 10, no Diário Oficial da União, a portaria interministerial 26/2023, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, com a atualização dos benefí­cios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a partir de 1º de janeiro de 2023, no percentual de 5,93%. As faixas salariais para incidência das alí­quotas das contribuições previdenciárias dos servidores e das servidoras da ativa, aposentados, aposentadas e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) também foram atualizadas.

A emenda constitucional (EC) 103/2019, de reforma da Previdência, impôs o cálculo progresso das alí­quotas, em percentuais que vão de 7,5% até 22%, nos mesmos moldes do Imposto de Renda (IR). Por essa razão, existem as faixas salariais, as respectivas alí­quotas e parcela a deduzir. Para aposentados, aposentadas e pensionistas do RPPS, a contribuição ocorre somente para quem ganha acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que ficou em R$ 7.507,49. Nesses casos, as alí­quotas, em razão das faixas salariais, são de 14,5% a 22%. Fica isento de contribuição quem ganha até o valor do teto.

Quanto aos servidores e às servidoras que migraram de regime, na forma da lei 14.467/2022, o desconto, conforme a tabela, é de 14% sobre o teto do RGPS, com a parcela a deduzir de R$ 173,80.

A diretora do Sintrajufe/RS Arlene Barcellos informa que, a partir de janeiro de 2023, haverá uma redução no valor da contribuição previdenciária. No entanto, a diferença passará a compor a base de cálculo do IR, que é a remuneração menos a contribuição previdenciária . Assim, ainda que a tabela tenha sido reajustada, eventual valor a maior sofrerá incidência de IR, com resultado de ganho menor, uma vez que a tabela do IR não sofre atualização desde 2015. Raciocí­nio inverso, porém com o mesmo resultado, vale para os colegas que migraram de regime e para quem já contribui sobre o teto do RGPS, porque, nesses casos, o valor da contribuição aumentará, já que o teto do RGPS foi reajustado, e com isso a base de cálculo para incidência do IR diminuirá , explica a diretora.

ADIs questionam artigos da EC 103/2019

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam artigos da reforma da Previdência (EC 103/2019) tiveram seus julgamentos suspensos, em setembro de 2022, devido a um pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski.

Há pelo menos oito ADIs no Supremo questionando aspectos da EC 103/2019. Em 2020, a Fenajufe foi admitida como amicus curiae em três delas, as de número 6254, 6258 e 6271. Até o momento da suspensão do julgamento, o relator, Luí­s Roberto Barroso, tinha votado pela constitucionalidade da reforma e o ministro Edson Fachin, contra.

Conforme notí­cia veiculada no jornal Metrópolis, o STF deve voltar a analisar as ADIs em breve. Isso decorre das novas regras para pedidos de vista adotadas pelo Supremo, segundo as quais as ações ficam liberadas para a continuidade do julgamento em 90 dias. Esse prazo já foi atingido nesse caso.
Ação do Sintrajufe/RS busca declaração de inconstitucionalidade da reforma da Previdência

Em 2022, o Sintrajufe/RS ingressou com ação civil pública buscando declarar, incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 35, incisos III e IV, da emenda constitucional 103/2019, na parte em que revogou as anteriores regras de transição previstas nos artigos 2º, 6º e 6-A, todos da emenda constitucional 41/2003, e no artigo 3º da emenda constitucional 47/2005.

A ação destaca que a emenda constitucional (EC) 103/2019 revogou as regras constitucionais de transição previstas na emenda constitucional 41/2003 e na emenda constitucional 47/2005. Argumenta, então, que essas normas foram substituí­das por regras de transição com novos requisitos muito mais gravosos, presentes nos artigos 4º e 20º, frustrando a justa expectativa dos servidores públicos civis da União em obter o benefí­cio de aposentadoria com base nos requisitos estabelecidos previamente .

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Sintrajufe/RS, com informações de Metrópolis