A Mobilização Nacional em Defesa da Competência da Justiça do Trabalho ocorre nesta quarta-feira, 28, em várias cidades do país. Em Porto Alegre, será realizado ato público às 17h, no auditório da Escola Judicial das Varas Trabalhistas (avenida Praia de Belas, 1432). O Sintrajufe/RS estará presente na atividade e chama a categoria a participar.
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A organização das atividades está sendo feita por diversas entidades ligadas ao Judiciário, com representações da magistratura, da advocacia e dos servidores e das servidoras. Estão previstas manifestações em pelo menos 17 cidades (Porto Alegre, São Paulo, Vitória, Fortaleza, Belém, Teresina, Recife, Goiânia, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Salvador, Palmas, Florianópolis, Itajaí, Cuiabá, Curitiba e Maceió).
Como destaca a convocatória, a Justiça do Trabalho é fundamental para garantir os direitos da classe trabalhadora e a equidade nas relações empregatícias. No entanto, nos deparamos com o paulatino esvaziamento da competência constitucional da Justiça do Trabalho. É hora de nos unirmos e levantarmos nossas vozes, a fim de exigir o respeito ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, que expressamente estabelece que a Justiça do Trabalho detém a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .
Em novembro de 2023, a CUT e outras 63 entidades divulgaram um manifesto em defesa da competência constitucional da Justiça do Trabalho. A carta manifesta apreensão em face das restrições à competência constitucional da Justiça do Trabalho e enorme insegurança jurídica provocada pelas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal .
O documento, assinado por entidades representativas da advocacia, da magistratura, do ministério público, da academia e do movimento sindical, refere-se a posicionamentos do Supremo que têm invalidado decisões da Justiça do Trabalho em relação a relações de trabalhoé o caso, por exemplo, das questões relativas ao vínculo empregatício de trabalhadores e trabalhadoras vinculados a empresas que operam por meio de aplicativos.
Nesse contexto, diz a carta, o contrato de trabalho, ao contrário de um contrato de natureza civil ou comercial, se estabelece entre pessoas com diferentes graus de autonomia e liberdade, especialmente em razão da subordinação e da dependência econômica que decorrem deste tipo de relação. Precisamente por isso, o artigo 9o da CLT, com vigência plena e íntegra, declara serem nulos os atos que visam a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da lei ao trabalho humano pessoal, não eventual, oneroso e realizado sob dependência. É preciso compatibilizar o princípio constitucional da livre iniciativa com o respeito a esse fundamento básico do direito do trabalho .
O texto lembra que o artigo 114 da Constituição da República atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os conflitos decorrentes das relações de trabalho. O Supremo Tribunal Federal vem, no entanto, ao longo dos anos, impondo progressiva limitação à referida competência desse ramo do Judiciário .
STF derrubou decisões que reconhecem vínculo em casos de pejotização , mas tema não tem unanimidade no Supremo
Em agosto do ano passado, o Sintrajufe/RS noticiou que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vêm derrubando as decisões favoráveis a trabalhadores e trabalhadoras, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho estaria driblando o que chamam de precedentes de cumprimento obrigatório . As decisões do Supremo têm ocorrido após magistrados e magistradas da Justiça do Trabalho definirem o reconhecimento de vínculo empregatício de profissionais que atuam como pessoas jurídicas e motoristas de aplicativos, processos de precarização conhecidos como pejotização e uberização . Quando reconheceu a terceirização irrestrita, o STF passou a negar vínculo de emprego a profissionais que atuam como pessoas jurídicas, os PJs , mesmo que estes tenham que cumprir obrigações, até mesmo horário, de trabalhadores com carteira assinada. Ficariam com os ônus, mas não com as garantias determinadas pela CLT. O Supremo tem cassado decisões de TRTs e do TST que vão de encontro a esse entendimento.