SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FUNDADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 1998 - FILIADO À FENAJUFE E CUT

APOSENTADORIA

Lei de reabertura do prazo de migração para previdência complementar é publicada no Diário Oficial

O Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 27, publicou a lei 14.463/2022, oriunda da medida provisória (MP) 1119/2022, que dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar. O prazo para adesão é 30 de novembro. A MP havia sido aprovada no dia 4 de outubro, em seção hí­brida do Senado.

A nova lei altera as leis 12.618/2012 e 9.250/1995, para adequá-las à emenda constitucional 10/2019, da reforma da Previdência e também altera a natureza jurí­dica das fundações de previdência complementar, que passam a ser estruturadas com personalidade jurí­dica de direito privado. Em vez da Lei de Licitações e Contratos, elas passam a seguir as regras das sociedades de economia mista.

Quando da tramitação da proposta na Câmara dos Deputados, o trabalho conjunto entre a Fenajufe e os sindicatos resultou em alterações que tornaram o texto final menos prejudicial. Entre elas, a possibilidade de os servidores que fizerem a opção pelo regime complementar neste ano de 2022 terem seus benefí­cios especiais calculados pelas regras mais favoráveis anteriores à reforma da Previdência de 2019. Veja abaixo:

A base de cálculo são as 80% maiores contribuições;

Denominador de 455 quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se homem;

Denominador de 390 quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educação infantil e do ensino fundamental; ou

Denominador de 325 quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor da educação infantil e do ensino fundamental, se mulher.

Além dessas alterações, as novas regras para as futuras janelas de migração, se ocorrerem, utilizarão o denominador unificado de 520 (como consta na reforma da Previdência).

Outras regras

De acordo com as regras que entraram em vigor, a migração para o Regime de Previdência Complementar (RPC) é irrevogável e irretratável , e a União fica dispensada de pagar contrapartidas por descontos já efetuados acima dos limites do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na previdência complementar, os servidores e as servidoras contribuem sobre os salários que, no futuro, darão direito a diferentes parcelas no benefí­cio de aposentadoria. Uma parte corresponderá ao teto do RGPS (hoje, R$ 7.087,22), enquanto outra parte dependerá da adesão e da capitalização do fundo de previdência complementar.

Participam do RPC os servidores e as servidoras que ingressaram no serviço público a partir de 2013, recebem acima do teto do INSS e fizeram essa opção, além dos que migraram de regime, independentemente da data de ingresso. Até a publicação da nova lei, que estabelece como limite para migração o dia 30 de novembro, os prazos haviam sido abertos em três outras ocasiõesa última foi em março de 2019.

O Sintrajufe/RS orienta os sindicalizados e sindicalizadas que tenham interesse em realizar a migração que solicitem junto ao tribunal/órgão ao qual estão vinculados a projeção da aposentadoria e o cálculo do benefí­cio especial. A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud) também disponibiliza, em seu site, uma ferramenta/simulador.

A migração é uma decisão de cada servidor ou servidora. A diretora do Sintrajufe/RS Arlene Barcellos ressalta que cada caso deve ser analisado individualmente antes da opção ou não pela migração.